Propostas gerais para o projecto de alteração do regulamento penal e processual penal (processo imediato) em casos de flagrante delito, no contexto da crise de segurança dos cidadãos.

No Peru estamos actualmente a sofrer o ataque de três grandes pandemias: 1. a crise de saúde; 2. a crise económica; e 3. a crise de segurança.

A crise de segurança não é certamente um fenómeno recente no nosso país, mas pode ser corroborada como acentuada, pois é o resultado da soma das duas primeiras crises mencionadas (saúde e económica), o que se traduz claramente em taxas elevadas de agressões, roubos e assassínios à mão armada, cometidos em qualquer altura, em qualquer lugar e em qualquer momento, o que se traduz claramente em taxas elevadas de agressões, roubos e assassínios à mão armada, Isto traduz-se claramente em altas taxas de agressões, assaltos e assassínios à mão armada, cometidos em qualquer altura, em qualquer lugar e contra qualquer tipo de cidadão, colocando a instituição tutelar (o PNP) numa a exibir e a exibir as suas armas ilegais em redes sociais, em atitudes que podem ser vistas como uma zombaria total do sistema de segurança nacional. Acontece mesmo que o principal conselho dado pelas autoridades policiais aos cidadãos em caso de assalto à mão armada é a entrega de todos os bens sem oferecer resistência para evitar expor a integridade pessoal. No entanto, acontece que este conselho já não representa qualquer garantia contra a investida da insegurança generalizada, uma vez que, tal como relatado pelos meios de comunicação social, agora os criminosos nem sequer mostram escrúpulos para matar as suas vítimas, mesmo quando acabam por dar todos os seus pertences e a gritar para não as magoarem.

Face a este panorama, poucas propostas concretas para uma solução foram apresentadas pelos diferentes sectores da sociedade. O sector jurídico, a propósito, é um dos que procura constantemente fórmulas para ajudar a aliviar este grave problema; e juntamo-nos agora a este esforço apresentando-vos as nossas propostas gerais para o projecto de modificação do direito penal, do processo penal e do Processo Imediato em casos de flagrante delito.

1. O primeiro passo a dar a este respeito é a necessária declaração de emergência no sector do Interior do Estado peruano. Isto, a fim de estabelecer medidas económicas e financeiras extraordinárias para reforçar a capacidade operacional da Polícia Nacional do Peru e do Sector Interior, bem como para ditar medidas mais drásticas para aumentar a segurança dos cidadãos no âmbito do Crise de Segurança dos Cidadãos detectados e estabelecidos nos parágrafos anteriores.

2. Depois disso, devem ser feitas modificações urgentes. aos regulamentos criminais e de processo penal, emfatizando o Livro Cinco, Secção I do Código de Processo Penal (o Processo Imediato), como se segue:

2.1. A posse não autorizada de armas de fogo -contemplada no artigo 279-G do Código Penal- deve estabelecer uma pena mais elevada do que a existente e limitar os benefícios penitenciários. Isto, tendo em consideração as graves circunstâncias de emergência que a segurança dos cidadãos está a atravessar no nosso país; uma situação que se agravou ao extremo de perceber a posse ilegal de armas de fogo como um passo prévio para, por exemplo, agravar os homicídios. Assim, com o aumento da referida pena, < strong> o Estado estará a reforçar o papel preventivo e o papel protector da pena. Neste sentido, consideramos que o primeiro parágrafo do referido artigo deve ser modificado como se segue:

“Quem, sem estar devidamente autorizado, fabrica, monta, modifica, armazena, fornece, comercializa, trafica, utiliza, transporta ou tem na sua posse armas de fogo de qualquer tipo, munições, acessórios ou materiais destinados ao seu fabrico ou modificação, será punido com privação de liberdade por não menos de seis ou mais de quinze anos, sem benefício penitenciário e desqualificação de acordo com a secção 36, subsecção 6, do Código Penal.”.

2.2. A posse não autorizada de armas de fogo -indicada no artigo 279-G do Código Penal – deve contemplar uma modalidade agravada. Isto, tendo em consideração o indicado no ponto anterior e sob a actual percepção da posse ilegal de armas de fogo como passo prévio à prática de qualquer outro crime, é necessário estabelecer uma pena mais severa para o agente cuja posse ilegal de armas de fogo é estabelecida a partir da prática de qualquer acto criminoso.

A este respeito, consideramos que um segundo parágrafo deveria ser acrescentado ao artigo acima mencionado, o qual especificaria o seguinte:

Quando o agente comete qualquer acto criminoso fazendo uso do acima mencionado armas de fogo de qualquer tipo, munições, acessórios ou materiais destinados ao seu fabrico ou modificação, será condenado a uma pena de prisão não inferior a quinze ou superior a trinta e cinco anos e não poderá beneficiar de qualquer prestação prisional. Se a pena pelo acto criminoso for superior à pena prevista para a infracção prevista neste artigo, será aplicada a pena mais severa, em conformidade com o artigo 49 do presente Código.

2.3. O porte não autorizado de armas de fogo – contemplado no artigo 279-G do Código Penal – deve declarar de forma fiável que a sua configuração será estabelecida apenas por posse mediata., como indicado no Recurso de anulação n.º 345-2018, Lima Oriental. Nesse sentido, consideramos que deve ser acrescentado um parágrafo ao artigo supracitado que, pontualmente, declare o seguinte:

O porte não autorizado de armas de fogo é configurado com a única posse mediata ou imediata, servindo como prova disso, incluindo fotografias ou vídeos do agente.”.

2.4 O acima exposto ajudará a assegurar que o tipo de flagrante estabelecido no artigo 259, parágrafo 3, do Código de Processo Penal (identificação do agente por meios audiovisuais, dispositivos ou equipamentos com cuja tecnologia a sua imagem tenha sido registada) possa ser aplicado mais eficazmente contra os criminosos que cometem a posse ilegal de armas de fogo, sendo necessário alterar esse parágrafo a fim de alargar o tempo em que o agente que comete o crime pode ser encontrado:

3. O agente fugiu e foi identificado durante ou imediatamente após a prática do acto punível, quer pela parte lesada ou por outra pessoa que testemunhou o acto, quer por meios audiovisuais, dispositivos ou equipamento com cuja tecnologia a sua imagem foi registada, e é encontrado dentro de vinte e quatro (24) horas após a prática do acto punível. No caso do crime de posse ilegal de armas, o tempo decorrido até o oficial ser detido pode ir até 180 dias.

2.5. Assim, qualquer delinquente que seja identificado cometendo (em flagrante delito) o crime de posse ilegal de armas de fogo pode ser sujeito ao Processo Imediato previsto nos artigos 446, 447 e 448 do Código de Processo Penal.

2.6. No que diz respeito à aplicação do Processo Imediato para casos de flagrante delito de posse ilegal de armas de fogo, é necessário assinalar o seguinte:

  • Que, a detenção policial terá um prazo máximo de 24 horas.
  • Que o pedido para o início do Processo Imediato pelo Procurador – num caso de flagrante posse ilegal de armas de fogo – seja feito num prazo máximo de 24 horas. Só sob responsabilidade e contendo provas indubitáveis da prática do crime.
    .
  • Que, o Juiz da Investigação Preparatória conduza a audiência de abertura única num prazo máximo de 48 horas, como indicado no artigo 447, numeral 1 do Código de Processo Penal.
  • Que, o Artigo 447, parágrafo 3 do Código de Processo Penal deve ser alterado para indicar que na audiência para iniciar o processo Bem, o instar está a cair a aplicação do princípio de oportunidade, um acordo reparador ou rescisão antecipada, se o pedido do Procurador for de flagrante posse ilegal de armas de fogo.
    A este respeito, este parágrafo será alterado como se segue:

    “3. Na referida audiência, as partes podem solicitar a aplicação do princípio de oportunidade, um acordo de reparação ou a rescisão antecipada, conforme o caso. Excepto quando o pedido do Procurador é de flagrante posse ilegal de armas de fogo.

  • Que, a única audiência para o início do processo imediato não pode ser adiado e que a ordem que resolve o pedido de Processo Imediato deve ser pronunciada, urgentemente, na mesma audiência de abertura.
  • Que, na sequência da decisão de instaurar um processo imediato, o procurador deve proceder à apresentação de acusações num prazo máximo de 24 horas, sob responsabilidade. Da mesma forma, a responsabilidade funcional do Juiz de Instrução Preparatória é enviar o processo do dia ao Juiz de Instrução Criminal.
  • Que, nos casos de flagrante posse ilegal de armas de fogo, a audiência única para julgamento imediato deve ser realizada no mesmo dia, como ordenado na parte inicial do artigo 448, numeral 1, do Código de Processo Penal, evitando a possibilidade da sua prorrogação até um máximo de 72 horas. Nesta audiência, a acusação e a citação para julgamento serão emitidas cumulativamente, o que não poderá exceder um máximo de 24 horas.
  • Que, nos casos de flagrante posse ilegal de armas de fogo, o julgamento será realizado num prazo não superior a 48 horas até à emissão da sentença, que será de execução imediata, o que não afectará o direito de recurso das partes.

2.7. Finalmente, será necessário que o Juiz, na Sentença que emitir, ordene ao Ministério Público responsável pela execução de todos os actos que conduzam à recuperação de qualquer bem que tenha sido roubado, alterado ou danificado a causa do crime cometido com a posse ilegal de uma arma de fogo.

No meio do cenário sombrio que foi descrito, temos que eleições gerais tiveram lugar no nosso país; um evento de vários meses em que os vários candidatos à Presidência da República ou ao Congresso, se destacaram ofertas e propostas de melhoria das condições em que nós cidadãos nos encontramos, rodeados dia após dia pelas três grandes pandemias identificadas no início deste texto.

Nenhuma destas propostas tem sido tão popular como a esperança de mostrar maior severidade contra o crime desencadeado e contra a insegurança em geral. E assim é, porque o peruano comum, aquele que sai todos os dias para trabalhar e tem de interagir nas ruas, reconhece as deficiências e fraquezas do nosso sistema de segurança, com a polícia a transbordar, criminosos apanhados e depois libertados, reincidência de agressões, roubos e morte, e < strong> mal-estar geral perante a perspectiva de ficar preso, além disso, pela pandemia da COVID e pela crise económica.

Por estas razões, consideramos pertinente aplicar as medidas e alterações legais indicadas; especialmente para combater um crime tão pernicioso como a posse ilegal de armas de fogo, que, na nossa opinião, é o ponto de partida para um crime desenfreado. Um crime que, abordado de forma correcta, pode ser perfeitamente reprimido de forma eficaz pela sua flagrante, de forma rápida com a utilização do Processo Imediato e de forma afiada com o endurecimento da sua pena, podendo significar não só a melhoria da forma como o Estado enfrenta uma das suas maiores crises de segurança da história, mas também – de forma imediata – a erradicação do crime que utiliza armas de fogo em períodos de tempo curtos e acessíveis.