Sessões Plenárias de Cassação Criminal

Sessões Plenárias de Cassação Criminal

Número de cassação: 1-2017/CIJ-433
Data: 25/10/2017

Para facilitar a análise da decisão do Plenário, podemos dividi-la nos três critérios que foram objeto da decisão em relação ao delito de lavagem de dinheiro; a autonomia do delito de lavagem de dinheiro, o critério de gravidade do delito em relação ao regulamentado pelo Artigo 10 do Decreto Legislativo nº 1106 e o padrão de prova de atividade criminosa que gera lucros ilegais.

1. Com relação à autonomia da infração:

A Suprema Corte determina que o Artigo 10 do Decreto Legislativo 1106 não é um tipo criminoso ou um tipo criminoso complementar que regulamente qualquer numerus claususus ou lista aberta, fechada, mista ou exclusiva ou necessária de crimes anteriores. Assim, deixa claro que o delito de lavagem de dinheiro é autônomo e que para sua investigação, processo e punição não requer que as atividades criminosas anteriores tenham sido sujeitas a prova e condenação.

A Câmara Criminal da Suprema Corte estipula que, para admitir em juízo uma acusação de lavagem de dinheiro e permitir que ela seja processada, é apenas necessário que ela cumpra as seguintes suposições:

Identificação adequada de uma operação ou transação inusitada ou suspeita, bem como um aumento anormal e injustificado de ativos.
A atribuição de tais fatos ou condições econômicas a pelo menos uma das condutas que representam o delito de lavagem de dinheiro.
A indicação de indicações contingentes ou sinais de advertência relevantes, que permitem que o conhecimento ou a inferência fundamentada seja imputada ao autor ou participante sobre a origem ilícita potencial dos bens que são objeto da conduta atribuída.

2. A noção de seriedade e o preceito regulatório do artigo 10 do Decreto Legislativo 1106:

A limitação gerada pela cassação 92-2017 Arequipa (pela qual a consideração do crime de fraude na administração de pessoas jurídicas como fonte de crime de lavagem de dinheiro foi descartada porque não tinha uma pena superior a quatro anos e, portanto, não era punitiva) exigindo uma condição de gravidade criminal, baseada apenas no limite máximo da pena imposta, constitui uma redução teleológica negativa e é contrária ao princípio da legalidade. A Câmara Criminal da Suprema Corte determina que este critério não deve ser aplicado porque existem crimes no Código Penal com uma pena que não ultrapassa quatro anos, mas que, no entanto, têm a capacidade de gerar bens ilícitos (apropriação ilegal, administração fraudulenta, insolvência fraudulenta, etc.).

3. Padrão de prova de atividade criminosa que gera lucros ilegais – Requisitos legais de acordo com as etapas processuais.

A Câmara Criminal da Suprema Corte afirma que para a condenação do delito de lavagem de dinheiro, como para qualquer outro, é necessário estar convencido, além de qualquer dúvida razoável, com base em parâmetros objetivos e racionais, de que cada um e todos os elementos do delito estão presentes:

i) Uma atividade criminosa anterior adequada para gerar bens (não é necessária prova completa de uma ofensa criminal específica).

(ii) A realização de atos de conversão e transferência, ou atos de ocultação e posse, ou atos de transporte, transferência, entrada ou saída através do território nacional; e

(iii) subjetivamente, tanto o conhecimento direto ou presumido da origem ilícita do bem – direto ou eventual – (sem que este conhecimento seja preciso ou detalhado em todos os seus detalhes).

Finalmente, a Câmara Criminal da Suprema Corte estabelece um padrão de prova necessário para o início ou estabelecimento de etapas processuais e medidas cautelares, tomando como princípio o nível de suspeita do ato criminal sob investigação:

Em primeiro lugar, apenas uma simples suspeita inicial é necessária para a emissão da Ordem de Diligência Preliminar.

Segundo, para a emissão da Ordem de Investigação Preliminar, é necessário revelar a suspeita, ou seja, “revelar provas da existência de um delito, que a ação criminal não tenha prescrito, que o acusado tenha sido identificado e que, se este for o caso, os requisitos processuais tenham sido cumpridos

Em terceiro lugar, é necessária uma suspeita suficiente para a formulação da acusação e a emissão da acusação.

Em quarto lugar, uma suspeita séria, ou seja, elementos bem fundamentados e sérios de condenação, é necessária para a determinação de uma estimativa razoável da comissão de um delito no qual o acusado está envolvido ou é o perpetrador.

Comentários:

A sessão plenária termina resolvendo as dúvidas quanto à autonomia do crime de lavagem de dinheiro, deixando claro que o Artigo 10 não faz parte do tipo criminoso de lavagem de dinheiro e não pode ser considerado uma lista de crimes fechados que só podem gerar os bens maculados. Também deixa o critério errôneo adotado pelo Tribunal de Cassação 92-2017- Arequipa com relação à severidade da pena necessária no delito de origem para poder processar um delito de lavagem de dinheiro. O Decreto Legislativo não estabelece nenhuma norma e, portanto, a interpretação dada é contrária à Lei. A lógica nos leva a concluir (assim como a Suprema Corte) que o importante na fonte do crime é que ela tem a capacidade de gerar ativos.

Finalmente, um critério importante foi determinado pela Plenária ao analisar o padrão da suspeita do crime em relação às etapas processuais, sendo agora de cumprimento e vigilância necessários que cada etapa processual cumpra os padrões indicados por esta Plenária.

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